Audiologista
O Audiologista é o profissional de saúde autónomo que se especializa na identificação, avaliação/ diagnóstico funcional, tratamento não médico e reabilitação de pessoas com perturbações auditivas e/ ou do equilíbrio.
O Audiologista tem os seguintes domínios de actividades:
- Prevenção e identificação;
- Avaliação/ diagnóstico funcional;
- Tratamento não médico/ reabilitacão;
- E ainda a formacão de novos profissionais assim como a avaliacão dos servicos prestados pelos mesmos; a gestão dos servicos e das escolas de formacão e também a investigacão
O Audiologista possui um nível académico superior sendo que a sua profissão se insere na carreira de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica sendo regida pela seguinte legislação:
- DL 564/99 - Estabelece o estatuto legal da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica
- DL 360/99 - Regulamenta o exercício profissional das profissões dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica
Sucintamente, o Audiologista está habilitado para as seguintes funções:
- Utilização de técnicas acústicas, psicoacústicas e electrofisiológicas, em crianças e adultos, a fim de estudar a funcionalidade e contribuir para o diagnóstico de problemas nos sistemas auditivos e vestibular;
- Realizar campanhas de prevenção e rastreio, com o objectivo de preservar a audição, através de: rastreios neonatais, rastreios escolares, rastreios profissionais (medicina do trabalho), rastreios à população em geral, bem como através de acções informativas e de sensibilização;
- Participação em equipas multi-disciplinares que visam promover a habilitação/reabilitação de crianças/adultos com deficiência auditiva, através de próteses auditivas ou outros sistemas sofisticados, auxiliando e facilitando a comunicação nestes indivíduos;
- Desenvolvimento, em conjunto com o médico Otorrinolaringologista, de programas de reabilitação vestibular (equilíbrio).
Sempre que necessitar dos serviços de um Audiologista certifique-se que este é portador de cédula profissional de Técnico de Audiologia (Decreto-lei 320/99 de 11/8 Artigo 5º).
Sempre que forem detectadas situações de trabalho inqualificado (usurpação de funções) deverão ser denunciadas, juntamente com documentos relevantes, às entidades competentes: |